As medidas tomadas pelas autoridades para contenção da transmissão local do coronavírus são repetidamente divulgadas pelos mais variados meios de imprensa e redes sociais, todas no sentido de diminuir ao máximo a circulação e aglomeração de pessoas, evitando que se forme ambiente de maior probabilidade de infecção. Apesar de impopulares e, para alguns, incompreendidas, as medidas se justificam, frente à gravidade dos desdobramentos da disseminação em escala do vírus, tendo hoje sido noticiada a primeira morte de um infectado no Brasil.
Guardadas as proporções, nos condomínios formamos comunidades que estruturalmente se assemelham a uma cidade, que no caso tem o síndico como gestor do interesse da coletividade. Assim como os gestores públicos vêm tomando medidas no sentido aglomerações nas instalações públicas, proibindo o funcionamento de escolas, faculdades, repartições, etc., deve o Síndico avaliar, dentro da realidade do condomínio que administra, medidas com mesma finalidade, suspendendo o uso de áreas comuns, principalmente as de ambientes fechados como salão de festas, se jogos, academias, etc., e também áreas abertas em que há aglomeração de pessoas, como piscinas e quadras.
Decisões no sentido de evitar aglomerações nas áreas comuns do condomínio, nesse momento de crise, em que é incentivado que todos fiquem em casa, são decisões acertadas e, como as decisões dos administradores públicos, atendem ao princípio da prevalência do interesse público sobre o privado, priorizando o interesse comum de preservação da saúde e da vida.
Aos síndicos cabe praticar “... os atos necessários à defesa dos interesses comuns;” dos condôminos, de acordo com o que estabelece o inciso II, art. 1.348, do Código Civil, o que inclui a tomada de medidas de restrição do uso das áreas comuns no momento que se apresenta, em que há evidente risco à saúde dos moradores, podendo, se assim verificar ser necessário, devido a eventuais manifestações contrárias à decisão, convocar imediatamente assembleia para ratificar suspensão imposta por ato isolado do síndico, sendo dispensável, devido à urgência, o cumprimento do prazo exigido em convenção para publicação de edital de convocação, bastando que seja dada ciência a todos os condôminos por qualquer meio eficaz, inclusive grupos de redes sociais.
Independente de crenças pessoais e convicções de qualquer natureza, estamos vivendo um momento de incertezas quanto aos efeitos de curto e médio prazo que a disseminação do coronavirus, já declarada uma pandemia pela OMS, poderá trazer à população.
Não há hoje, diante de tantas incertezas, espaço para outro tipo de iniciativa não a prevenção, que contar com a colaboração de todos, a começar pelas atitudes dentro da comunidade em que vive.
Festas e confraternizações são saudáveis e bem vindas, porém podem, ou melhor, devem esperar momento futuro, em que já estejam afastados os riscos de contaminação por esse vírus, que já fez considerável número de vítimas, que tendem a aumentar.
Cabe ao síndico fazer valer a confiança que lhe foi depositada pelos demais condôminos no momento da eleição e, como dito, dentro da realidade do seu condomínio, tomar medidas que julgar adequadas para regular o uso das áreas comuns durante essa crise, ainda que essas medidas se mostrem impopulares.
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Autor: Pacelli Arruda Costa
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