Passado algum tempo do início da crise causada pelo novo coronavirus, período em que muito se discutiu sobre a possibilidade dos síndicos suspenderem por ato próprio o uso das áreas de lazer e que, em que pese alguns afirmarem o contrário, o que se viu foi o reconhecimento da necessidade/utilidade de tais medidas, levando a que fossem incluídas no texto do PL 1.179/2020, que se encontra em tramitação, já aprovadas pelo Senado e, com algumas alterações pela Câmara Federal.
A premissa para tomada de tais medidas restritivas pelos síndicos foi a necessidade de dar efetividade às normas publicadas pelas autoridades públicas para enfrentamento da pandemia também dentro dos condomínios, em evidente preservação do interesse comum e do direito saúde.
Essa mesma premissa faz com que, de acordo com a evolução das normas de enfrentamento da pandemia, também os síndicos adequem as medidas adotadas em seu condomínio para uso das áreas de lazer.
No caso do Estado do Espírito Santo, A Secretaria de Saúde publicou a Portaria de nº 94-R liberando o funcionamento de alguns estabelecimentos comerciais, dentre eles academias de esportes, com exceção das dedicadas a esportes de contato, que seguem proibidas de funcionar.
Os condomínios, em regra, possuem academias para exercícios de musculação, aeróbicos, etc., quase sempre sem contato físico. Em sendo esta a hipótese, deve o sindico verificar se as instalações da academia do condomínio se adéquam às regras impostas na Portaria de nº 94-R da SESA, que não passa somente pelas medidas de higienização amplamente divulgadas, mas também miram evitar a proximidade entre os usuários.
A Portaria de nº 94-R da SESA pode ser consultada no link https://coronavirus.es.gov.br/Media/Coronavirus/Legislacao/PORTARIA%20N%C2%BA%20094-R,%20DE%2023%20DE%20MAIO%20DE%202020.pdf, estando às regras para funcionamento das academias tratadas a partir do seu art. 10.
Algumas dessas regras devem ser atendidas pelo condomínio (higienização, retirada de tapetes, disponibilização de álcool gel 70%, agendamento das aulas, etc.) e outras pelos usuários (uso de máscaras, uso de sapatos exclusivos para a atividade, etc.,). Para atender a estas regras basta adequação do espaço e dos hábitos dos moradores.
Há, porém, outras regras que podem ser impeditivas para a reabertura das academias dos condomínios. Nos Municípios de nível de risco moderado ou alto, o que inclui os da Grande Vitória, as academias estão autorizadas a funcionar apenas para atividades não aeróbicas (musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga, etc.), desde que sempre garantido espaçamento mínimo de 4,0m (quatro metros) entre aparelhos/usuários, além de obedecerem aos limites de lotação constantes dos incisos do art. 2º, do art. 11, que foram definidos de acordo com a área da academia. Se a academia tem párea menor que 30m², 01 usuário por horário de agendamento; se tem entre 30m² e 45m2, 02 usuários por horário de agendamento; e assim por diante.
A verificação da situação caberá ao síndico, que deverá adequar às restrições de uso da academia impostas no seu condomínio, se possível, às regras da Portaria de nº 94-R da SESA.
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