Um questionamento que sempre surge em assembleias que tenham por pauta a aprovação de obra a ser realizada apenas em determinado bloco ou andar é sobre qual a razão da despesa ser rateada entre todas as unidades.
Tal questionamento nasce da impressão de que a obra estaria beneficiando apenas alguns condôminos e que por isso deveria ser paga apenas por eles.
Essa conclusão é equivocada por si só e contraria a própria natureza do condomínio edilício.
Condomínio, segundo a Doutrinadora Maria Helena Diniz, “É uma combinação de propriedade individual e condomínio, caracterizando-se juridicamente pela justaposição de propriedades distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns, como o solo em que está construído o prédio, suas fundações, pilastras, área de lazer, vestíbulos, pórticos, escadas, elevadores, corredores, pátios, jardim, porão, aquecimento central, morada do zelador, etc.”.
O conceito de condomínio decorre do que é previsto no art. 1.331, §2º, do Código Civil, que diz: Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. ...§ 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
Por pertencerem a todos, também é de todos a obrigação de custeio das despesas ordinárias e extraordinárias de manutenção das áreas, conforme está previsto no art. 1.334 do Código Civil. (Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
Não bastasse essa previsão, o Código Civil ainda diz textualmente no seu art. 1.336, que é dever do Condômino “I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; “.
Portanto, é absolutamente equivocada a ideia de que obras que beneficiem alguns dos imóveis que compõem o condomínio devam ser custeadas apenas por seus moradores e não rateada a despesa pela totalidade dos condôminos.
As obras de manutenção do prédio são essenciais para preservação da habitabilidade da construção, além de preservarem ou até mesmo aumentar o valor comercial do imóvel, o que direta ou indiretamente beneficia a todos, indistintamente.
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