As atividades sociais vêm sendo liberadas pelas autoridades públicas, de acordo com o abrandamento da crise causada pelo coronavírus, o que tem sido recebido pela população com bastante satisfação, já que difícil manter as restrições de convivência por tanto tempo.
Porém é certo que os riscos trazidos pela pandemia ainda não desapareceram, o que faz com que medidas sanitárias e que limitem aglomerações ainda sejam necessárias.
O Governo do Estado do Espírito Santo, como já amplamente divulgado na mídia, publicou em 19/09/2020 o Decreto Estadual nº 4736-R, “... mantendo a suspensão da realização de eventos e atividades com a presença de público, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas, independentemente do quantitativo de pessoas".
Contudo, sensível à realidade e anseios da população, alterou o Decreto 4636-R, para autorizar a "... realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, bem como eventos desportivos, comemorativos e sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes, que poderão funcionar conforme requisitos estabelecidos em portaria da SESA.".
O texto do art. 1º, do Decreto acima referido traz questões de relevância para os condomínios, que devem ser observadas.
Muitos condomínios deixaram de realizar eleições e prorrogaram os mandatos de seus síndicos com base no parágrafo único do art. 12, da Lei 14.010/2020 (“Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020”.) devido à impossibilidade de realização da assembleia virtual, que teve sua realização autorizada em caráter provisório devido à pandemia.
Tratava-se de medida extraordinária a autorização para realização de assembleia condominial por meio virtual, que não mais se justifica, já que autorizada a realização de assembleia presencial pelo Decreto 4736-R, que alterou o Decreto 4.636-R, nas cidades do Estado do Espírito Santo.
Com a volta da possibilidade de realização de assembleias presenciais tornou-se necessária a regularização da situação dos condomínios que prorrogaram os mandatos de seus síndicos, que para isso devem realizar as eleições na forma estabelecida em suas convenções.
Do mesmo modo não se justifica mais o adiamento da realização da assembleia geral ordinária na forma do art. 1.350, do Código Civil, em especial para prestação de contas e votação da previsão orçamentária, ambas decisões de extrema importância para a gestão do condomínio.
A realização das assembleias é medida saudável para o condomínio, mas devem obedecer as orientações de distanciamento e medidas de higienização já amplamente conhecidas.
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