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Foto do escritorPacelli ArrudaCosta

EFEITOS DA LEI 14.010/20 SOBRE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NOS CONDOMÍNIOS PARA USO DAS ÁREAS DE LAZER.

Atualizado: 7 de dez. de 2021

Em tempos de incertezas e estresse elevado, como o que atravessamos por conta da crise causada pelo coronavirus, demandam atitudes apaziguadoras, sempre permeadas por muito bom senso. Tais atitudes devem partir das autoridades públicas como exemplo, mas também de nós cidadãos, que devemos estar comprometidos com interesse, mesmo que este contrarie algum desejo pessoal.

Porém não é isso que vem acontecendo. A Lei 14.010/2020 entrou em vigor na data de 10/06/2020, com veto ao art. 11, que permitia o síndico, por ato próprio decidir pela adoção dentro das dependências do condomínio, de ações ou restrições que visassem dar efetividade às medidas de combate à pandemia adotadas pelas autoridades públicas.

A forma como o veto foi divulgado, porém, gerou a impressão de que eventuais restrições já estabelecidas deveriam ser consequentemente revogadas, o que acabou por aumentar o estresse já existente entre síndicos e alguns condôminos.

Entretanto, a impressão que alguns tiveram, de que o veto ao art. 11 da Lei 14.010/2020 implica na imediata revogação das medidas restritivas de uso das áreas de lazer, é errada.

As decisões que limitaram o uso das áreas de lazer foram tomadas com base em normas ainda vigentes, publicadas pelas autoridades competentes para definição das medidas de enfrentamento à pandemia, Por esse motivo, permanecendo a situação que as justificaram, tais regras podem e devem ser mantidas pelo condomínio.

Os Decretos, portarias e demais normas que estabelecem regras e procedimentos de enfretamento à pandemia seguem vigentes. Ainda permanece proibida a realização de eventos que causem aglomeração, o uso de máscaras continua obrigatório, a abertura das academias depende de serem atendidas certas condições, etc.

Todas as questões de saúde pública que motivaram e legitimaram o fechamento das áreas de lazer dos condomínios, infelizmente, continuam presentes, o que obriga a manutenção dos cuidados e cumprimento das regras estabelecidas para enfrentamento da pandemia.

Dispensável rediscutir o direito à saúde que a Constituição federal garante a todos os cidadãos e que é dever de todo condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” (art. 1.336, IV, do Código Civil).

Dos moradores outra atitude não se espera, que não a de compreenderem a real motivação das limitações de uso das áreas comuns, que é a preservação da saúde dos que habitam o condomínio, o que inclui seus próprios parentes.

Aos síndicos, como gestores do interesse de muitos, cabe agir com extremo bom senso em suas decisões, adotando em seu condomínio o que melhor aproveitar à coletividade. Medidas que visem preservar a saúde dos moradores podem e, acredito, devem ser mantidas, enquanto se mantiverem de acordo com as normas publicadas pelas autoridades publicas em relação a medidas de isolamento social e uso de espaços comuns.

A revisão de eventuais restrições de uso das áreas comuns deve ter a motivação correta, que é a autorização pelas autoridades de saúde competentes e não a insatisfação de uma minoria de moradores que por ventura não compreenda, ou não concorde com essas medidas.



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