Uma das mais conhecidas obrigações dos síndicos, seja ele profissional ou não, é a de prestar constas de sua gestão aos condôminos na assembleia geral ordinária, na forma prevista no art. 1.350, do Código Civil.
O que muitas vezes os síndicos não se atentam é para o fato de que a prestação de contas não é ato de mera formalidade, mas obrigação legal imposta a ele pelo art. 1.348,do Código Civil, que no inciso VIII estabelece ser dever do síndico “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”.
No texto do inciso acima transcrito deve ser destacado ponto ao qual nem sempre é dada a devida importância: a prestação de contas deve ser feita não somente à assembleia e uma vez por ano, mas sempre que exigida por qualquer dos condôminos. O legislador, ao estabelecer tal obrigação, teve a clara intenção de permitir aos demais condôminos a verificação das contas do condomínio, permitindo-lhe acompanhar a gestão do condomínio, patrimônio que também lhe pertence.
O interesse dos condôminos pelas contas do condomínio é saudável e deve ser incentivado pelos síndicos, através de uma gestão transparente e acessível. Medidas como a divulgação mensal de resumo dos balancetes nos boletos de cobrança das cotas mensais e acesso aos balancetes por meio eletrônico, por exemplo, são meios de compartilhamento de informações que servirão não só para minimizar os questionamentos, mas permitirá que a prestação de contas anual, em assembleia, seja de fato um ato formal de apreciação da gestão do exercício financeiro que ali se encerra.
Neste ponto se destaca a importância da contratação de empresas de administração com experiência, formada por profissionais com conhecimento em contabilidade voltada a condomínios e que tenham comprometimento com os interesses do condomínio.
A prestação de contas deve ser a mais técnica e imparcial possível, primando pela verificação da correição com que as contratações, recebimentos e pagamentos foram feitos pelo síndico, confrontando os lançamentos do balancete com os recibos e demais documentos comprobatórios das despesas.
Para esta avaliação ganha destaque o papel do conselho fiscal, formado de acordo com que estabelece a convenção de condomínio. Seus membros devem ter consciência da importância da posição que ocupam, principalmente na fiscalização das contas do condomínio, já que a eles cabe a verificação mensal dos balancetes e a emissão de parecer dirigido à assembleia.
Salutar repetir que a apreciação de contas pela assembleia deve ser técnica e imparcial, não sendo possível permitir, em hipótese alguma, que se torne um ato político de um grupo de moradores contra o sindico, visto os desdobramentos maléficos que uma desaprovação de contas infundada, ou injusta, pode trazer ao condomínio. Não se pode esquecer que acusações infundadas ou falsas podem gerar direito de ressarcimento ao acusado injustamente.
A reprovação de contas deve ser medida extrema, decidida somente após oportunizar ao sindico que preste esclareci- mentos quanto às inconsistências encontradas nos balancetes , postergando a apreciação em assembleia posterior, da totalidade das contas ou apenas dos pontos de dúvida, nesse caso se houve a aprovação das contas com ressalvas.
Por parte do síndico, não deve ele encarar a prestação de contas como um julgamento por seus “sócios” no condomínio, mas sim como uma oportunidade de expor suas realizações, comprovar capacidade de gestão e do cumprimento das obrigações que assumiu.
Em um condomínio saudável a fiscalização e a prestação de contas andam juntas e apoiadas na transparência necessárias em ambas as ações, que em buscado bem comum contribuem para a melhora das relações de todos os que ali habitam.
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